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Artigo 10
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Art. 10. Os limites destinados aos Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo, de que tratam os Anexos I, II e III, correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos, relacionados no Anexo XVI. (Revogado pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 15 de cada mês, a distribuição, por órgão e fonte, dos limites referidos no caput, a serem liberados no respectivo mês.
§ 2º Os gerentes de Programas, a que se refere este artigo, encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do SIGPLAN, até o dia 10 de cada mês, o demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, inclusive dos Restos a Pagar, à conta de todas as fontes de recursos, e a previsão de pagamentos para o mês corrente.
§ 2º Os gerentes de Programas, a que se refere este artigo, encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do SIGPLAN, até o dia 10 de cada mês, o demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, inclusive dos Restos a Pagar, à conta de todas as fontes de recursos, e a previsão de pagamentos para o mês corrente.
Conteudo atualizado em 13/08/2021