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Artigo 3
I - adequar o PDG das empresas estatais que receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite das suplementações que vierem a ser aprovadas para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento;
II - efetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, até o dia 30 de novembro de 2003, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios fixado para cada empresa; e
III - adequar o PDG das empresas estatais que eventualmente receberem recursos provenientes de operações, por meio do Tesouro Nacional, com fundos administrados ou com empresas estatais, bem como os decorrentes das demais operações estruturadas em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
Conteudo atualizado em 15/09/2021