MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.584, de 5.2.2003 - 4.584, de 5.2.2003 Publicado no DOU de 6.2.2003 Institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º  O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da APEX-Brasil, é responsável pela definição das seguintes matérias, além daquelas constantes do estatuto social:

        I - aprovar o estatuto social da entidade;

        II - aprovar a política de atuação institucional em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 106, de 2003;

        III - deliberar sobre a aprovação do planejamento estratégico da entidade;

        IV - deliberar sobre a aprovação dos planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;

        V - deliberar sobre a aprovação da proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;

        VI - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva;

        VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal da entidade;

        VIII - analisar e deliberar sobre a aprovação do manual de licitações apresentado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações, observado o disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 106, de 2003; e

        IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 106, de 2003.

        § 1º  O Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, com seus respectivos suplentes, todos com mandato de dois anos:

§ 1o  O Conselho Deliberativo será composto pelo Ministério das Relações Exteriores, cujo titular o presidirá, e por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 1º  O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

I - um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo federal:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;   (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

b) Casa Civil da Presidência da República;   (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

c) Ministério da Agricultura e Pecuária;    (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

d) Ministério da Fazenda;    (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

e) Ministério do Planejamento e Orçamento;    (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

f) Ministério das Relações Exteriores; e    (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e    (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        II - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

II - um representante titular e um suplente das seguintes entidades privadas:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

a) Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB;   (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

b) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;    (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;     (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e   (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.    (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        III - Câmara de Comércio Exterior – CAMEX;

        III - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.018, de 2013)

        III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.440, de 2015)

III - Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)     (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

        IV - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.018, de 2013)

         IV - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.440, de 2015)

IV - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        V - Confederação Nacional da Indústria – CNI;

        V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.018, de 2013)

        V - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.440, de 2015)

V - Confederação Nacional da Indústria - CNI;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        VI - Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB; e

        VI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.018, de 2013)

        VI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.440, de 2015)

VI - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

        VII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB; e       (Redação dada pelo Decreto nº 8.018, de 2013)

         VII - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.440, de 2015)

VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)   (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.       (Incluído pelo Decreto nº 8.018, de 2013)

        VIII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB; e       (Redação dada pelo Decreto nº 8.440, de 2015)

VIII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.      (Incluído pelo Decreto nº 8.440, de 2015)    (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        § 2º  O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os conselheiros, por maioria simples.       (Revogado pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

        § 3º  O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo em virtude de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho, nas hipóteses de condenação em processo administrativo disciplinar, quando seu procedimento for declarado incompatível com o decoro administrativo, quando omitir-se em relação aos deveres que o cargo lhe impuser em norma estatutária e quando for condenado em processo com decisão judicial transitada em julgado.

        § 4º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX será convidada permanente para todas as reuniões do Conselho Deliberativo, podendo se manifestar, sem direito a voto.      (Incluído pelo Decreto nº 8.440, de 2015)

§ 4o  A Secretaria-Executiva da CAMEX será convidada para as reuniões do Conselho Deliberativo e poderá se manifestar sem direito a voto.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 5o  Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos.    (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 6o  O Ministro de Estado das Relações Exteriores indicará suplente, que o substituirá na Presidência do Conselho Deliberativo nas suas ausências e impedimentos.    (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 6º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.  (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

       
Conteudo atualizado em 03/07/2023