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Artigo 5
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da entidade, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e
II - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva, depois da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, um representante da CAMEX e um membro do SEBRAE, e seus respectivos suplentes, todos com mandato de dois anos.
§ 1o O Conselho Fiscal será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, os quais terão mandato de dois anos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)
I - Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
II - Ministérios integrantes da CAMEX; e (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)
III - Sebrae. (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os conselheiros, por maioria simples.
§ 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos da Administração da APEX-Brasil informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.
§ 4º Será destituído do cargo o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que trata o § 3º do art. 4º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato.








