MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 4.584/2003




Decretos - 4.584, de 5.2.2003 - 4.584, de 5.2.2003 Publicado no DOU de 6.2.2003 Institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno da APEX-Brasil, é responsável pelas seguintes matérias, além daquelas constantes do estatuto social:

        I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da entidade, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e

        II - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva, depois da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

        § 1º  O Conselho Fiscal será composto por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, um representante da CAMEX e um membro do SEBRAE, e seus respectivos suplentes, todos com mandato de dois anos.

§ 1o  O Conselho Fiscal será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, os quais terão mandato de dois anos:    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

I - Ministério das Relações Exteriores;    (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

II - Ministérios integrantes da CAMEX; e     (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

III - Sebrae.    (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

        § 2º  O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os conselheiros, por maioria simples.

        § 3º  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos da Administração da APEX-Brasil informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.

        § 4º  Será destituído do cargo o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que trata o § 3º do art. 4º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato.

       
Conteudo atualizado em 03/07/2023