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Artigo 5
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Art. 5o Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos de Ministérios, autarquias, de qualquer natureza, e fundações públicas deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber, e dos documentos e informações que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos pelos arts. 55 e 58 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, combinados com o art. 16 da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e pelo art. 1o da Lei no 9.704, de 17 de novembro de 1998.
Conteudo atualizado em 13/02/2023