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Artigo 3
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;
II - relativas aos grupos de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;
IV - destinadas aos pagamentos:
a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e
d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
VI - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;
VII - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo V deste Decreto;
VIII - destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP;
IX - destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição;
X - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
XI - à conta de recursos de doações;
XII - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
XIII - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nºs 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;
XIV - relativas às despesas no âmbito do órgão 71000 - Encargos Financeiros da União; e
XV - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
§ 2º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;
II - as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ;
IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a promover remanejamentos nos limites de pagamento estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
Conteudo atualizado em 02/06/2021