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Decretos - 4.571, de 14.1.2003 - 4.571, de 14.1.2003 Publicado no DOU de 15.1.2003 RePublicado o anexo V no DOU de 28.1.2003 Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000




Artigo 3



Art. 3º  O pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado aos valores constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

        § 1º  Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

        I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

        II - relativas aos grupos de despesa:

        a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

        b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

        c) "6 - Amortização da Dívida";

        III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

        IV - destinadas aos pagamentos:

        a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

        b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

        c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e

        d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

        V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

        VI - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;

        VII - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo V deste Decreto;

        VIII - destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP;

        IX - destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição;

        X - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

        XI - à conta de recursos de doações;

        XII - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

        XIII - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nºs 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;

        XIV - relativas às despesas no âmbito do órgão 71000 - Encargos Financeiros da União; e

        XV - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

        § 2º  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

        § 3º  Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

        I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;

        II - as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;

        III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ;

        IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

        V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

        VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

        § 4º  O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a promover remanejamentos nos limites de pagamento estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021