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Decretos - 4.571, de 14.1.2003 - 4.571, de 14.1.2003 Publicado no DOU de 15.1.2003 RePublicado o anexo V no DOU de 28.1.2003 Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.571, DE 14 DE JANEIRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 4.591, de 10.2.2003

Texto para impressão

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, na execução da Lei Orçamentária de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1º  Até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, referentes aos seguintes grupos de despesas:

        I - "3 - Outras Despesas Correntes", até o limite de seis por cento, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

        II - "4 - Investimentos", constante na ação 2000 - Administração da Unidade, até o limite de quinze por cento.

        § 1º  O limite a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser utilizado na realização de despesas, no menor nível da categoria de programação, conforme art. 3º da Lei nº 10.524, de 2002, que estavam em execução no exercício de 2002, ressalvadas as exclusões constantes do § 2º deste artigo.

        § 2º  Ficam excluídas do disposto neste artigo as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas:

        I - que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002, devidas ou cuja competência seja do período estabelecido no caput;

        II - relativas aos subtítulos vinculados às ações "2065 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares" , "2071 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias", 2100 - "Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos - Fome Zero", cujo empenho fica limitado a dez por cento;

        III - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

        IV - no âmbito das Operações Oficiais de Crédito; e

        V - à conta de recursos de doações.

        Art. 2º  No que se refere ao grupo de despesa "1- Pessoal e Encargos Sociais", será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias exclusivamente com o pagamento:

        I - da folha normal, compreendidos nesta apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;

        II - da antecipação de liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;

        III - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001; e

        IV - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

        Art. 3º  O pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado aos valores constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

        § 1º  Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

        I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

        II - relativas aos grupos de despesa:

        a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

        b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

        c) "6 - Amortização da Dívida";

        III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

        IV - destinadas aos pagamentos:

        a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

        b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

        c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e

        d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

        V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

        VI - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;

        VII - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo V deste Decreto;

        VIII - destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP;

        IX - destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição;

        X - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

        XI - à conta de recursos de doações;

        XII - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

        XIII - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nºs 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;

        XIV - relativas às despesas no âmbito do órgão 71000 - Encargos Financeiros da União; e

        XV - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

        § 2º  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

        § 3º  Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

        I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;

        II - as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;

        III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ;

        IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

        V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

        VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

        § 4º  O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a promover remanejamentos nos limites de pagamento estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

        Art. 4º  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão elevar os limites de que tratam os arts. 1º e 3º deste Decreto, mediante portaria interministerial, por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de Órgão da Presidência da República.

        Art. 5º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.524, de 2002, esta, em particular, quanto ao art. 86, e na Lei Complementar nº 101, de 2000.

        Art. 6º  Os créditos extraordinários que vierem a ser abertos no período de que trata o art. 1o deste Decreto, os créditos extraordinários reabertos, bem como os valores desses créditos que tiverem sido inscritos em Restos a Pagar, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", não terão sua execução condicionada aos limites fixados neste Decreto.

        Art. 7º  Ficam incluídos no Anexo das Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal da União, conforme art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002, as Subvenções ao Preço e ao Transporte do Álcool Combustível e os Subsídios ao Preço do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002) e as despesas relativas à Manutenção do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e da Polícia Civil, bem como para a Realização de Serviços Públicos de Saúde e Educação do Distrito Federal (Lei no 10.633, de 2002).

        Art. 8º  Fica revogado o Decreto nº 4.568, de 2 de janeiro de 2003.

        Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 15.1.2003

ANEXO I

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

LIMITES

20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA

154.875

20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

107

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

3.918

22000 MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

74.819

24000 MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

125.467

25000 MIN. FAZENDA

64.633

26000 MIN. EDUCAÇÃO

159.508

28000 MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR

7.273

30000 MIN. JUSTIÇA

66.583

32000 MIN. MINAS E ENERGIA

16.171

33000 MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL

85.821

35000 MIN. RELAÇÕES EXTERIORES

23.192

36000 MIN. SAÚDE

1.551.136

38000 MIN. TRABALHO E EMPREGO

5.586

39000 MIN. TRANSPORTES

154.143

41000 MIN. COMUNICAÇÕES

1.033

42000 MIN. CULTURA

19.165

44000 MIN. MEIO AMBIENTE

36.782

47000 MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

29.929

49000 MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

8.132

51000 MIN. ESPORTE

83.350

52000 MIN. DEFESA

114.543

53000 MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL

186.927

54000 MIN. TURISMO

19.867

55000 MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

24.716

56000 MIN. CIDADES

67.077

73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO MIN. FAZENDA

9.606

SUBTOTAL

3.094.359

AÇÕES DE COMBATE À FOME

150.000

TOTAL

3.244.359

FONTES: 100, 111, 112, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 137,
138, 139,140, 141, 142, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 166, 172, 182, 183 e suas correspondentes resultantes
da incorporação de saldos de exercícios anteriores

 

ANEXO II

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

LIMITES

20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA

502

22000 MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

6.911

24000 MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

6.338

25000 MIN. FAZENDA

1.486

26000 MIN. EDUCAÇÃO

19.572

28000 MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR

707

30000 MIN. JUSTIÇA

6.838

32000 MIN. MINAS E ENERGIA

57

33000 MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.708

36000 MIN. SAÚDE

13.575

38000 MIN. TRABALHO E EMPREGO

29.148

39000 MIN. TRANSPORTES

28.172

42000 MIN. CULTURA

1.374

44000 MIN. MEIO AMBIENTE

5.670

47000 MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

1.951

49000 MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

18.814

52000 MIN. DEFESA

35.608

53000 MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL

3.242

54000 MIN. TURISMO

34

55000 MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

9

56000 MIN. CIDADES

6.066

TOTAL

187.782

Fontes: 146, 147, 148, 149, 164, 180, 193, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.

 

ANEXO III

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

LIMITES

20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA

30.330

22000 MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

16.884

24000 MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

70.911

25000 MIN. FAZENDA

31.162

26000 MIN. EDUCAÇÃO

83.011

28000 MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR

22.179

30000 MIN. JUSTIÇA

15.913

32000 MIN. MINAS E ENERGIA

9.438

33000 MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL

9.804

35000 MIN. RELAÇÕES EXTERIORES

4.787

36000 MIN. SAÚDE

58.403

38000 MIN. TRABALHO E EMPREGO

5.618

39000 MIN. TRANSPORTES

11.470

41000 MIN. COMUNICAÇÕES

28.987

42000 MIN. CULTURA

392

44000 MIN. MEIO AMBIENTE

9.010

47000 MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

2.922

49000 MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

13.562

51000 MIN. ESPORTE

1.678

52000 MIN. DEFESA

70.974

53000 MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL

4.403

54000 MIN. TURISMO

27

55000 MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

4

56000 MIN. CIDADES

6.298

TOTAL

508.167

Fontes: 113, 136, 150, 168, 174, 175, 176, 181, 213, 250, 281 e suas correspondentes resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.

 

ANEXO IV

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

LIMITES

20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA

763

26000 MIN. EDUCAÇÃO

140.268

30000 MIN. JUSTIÇA

4.938

32000 MIN. MINAS E ENERGIA

5.822

36000 MIN. SAÚDE

36.885

44000 MIN. MEIO AMBIENTE

1.824

49000 MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

20.902

53000 MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL

6.724

55000 MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

38.806

56000 MIN. CIDADES

12.080

TOTAL

269.012

Fontes: 145, 179 e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO V

DESPESAS FINANCEIRAS

Código

Órgão/Ação

22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
0012 FINANC. PARA CUSTEIO DE LAVOURAS CAFEEIRAS, COLHEITA DE CAFÉ E RETENCAO VOLUNTARIA DE ESTOQUES
2130 FORMACAO DE ESTOQUES PUBLICOS - AGF/BB/CONAB
2138 AQUISICAO DE PRODUTOS DE ALIMENTACAO BASICA
   
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA
0015 FINANCIAMENTO PARA MODERNIZACAO DA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E TRIBUTARIA DOS ESTADOS
0021 FINANCIAMENTO PARA MODERNIZACAO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICIPIOS
0023 COBERTURA DO RESIDUO DE CONTRATOS FIRMADOS COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
0403 INTEGRALIZACAO DE COTAS AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUCAO E DESENVOLVIMENTO - BIRD
0461 CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA (LEI 10.190/2001 - ART. 3)
0463 REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR SEGURADORAS
0465 COBERTURA DO DÉFICIT DO SEGURO HABITACIONAL
0467 COBERTURA DE SINISTROS DO SEGURO DE CRÉDITO FUNDHAB
0544 INTEGRALIZACAO DE COTAS DA ASSOCIACAO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - AID
0545 INTEGRALIZACAO DE COTAS DA AGENCIA MULTILATERAL DE GARANTIA AO INVESTIMENTO - MIGA
0617 REMUNERACAO DE AGENTES FINANCEIROS PELA ADMINISTRACAO DO FCVS E DO SEGURO DE CRÉDITO
   
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
0577 CONCESSAO DE CREDITO EDUCATIVO A ESTUDANTES CARENTES
0579 CONCESSAO DE FINANCIAMENTO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR NAO GRATUITO
   
28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
0379 FINANCIAMENTO NA AREA DE BENS DE CONSUMO
0384 FINANCIAMENTO NA AREA DE INSUMOS BASICOS
0410 FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA POR MEIO DA FINEP
0411 FINANCIAMENTO A PEQUENAS E MEDIAS EMPRESAS
   
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE
0354 EMPRÉSTIMOS PARA LIQUIDAÇÃO DE OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
   
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
0158 FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO A CARGO DO BNDES
   
39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
0118 FINANCIAMENTO DE EMBARCAÇÕES PARA A MARINHA MERCANTE
0569 FINANCIAMENTO COMPLEMENTAR DE INCENTIVO A PRODUCAO NAVAL E DA MARINHA MERCANTE
   
41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
0505 FINANCIAMENTO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS NAS TELECOMUNICAÇÕES
   
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
0001 INTEGRALIZACAO DE COTAS DA CORPORACAO ANDINA DE FOMENTO - CAF
0402 INTEGRALIZACAO DE COTAS AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID
0538 INTEGRALIZACAO DE COTAS DO FUNDO PARA OPERACOES ESPECIAIS - FOE
0539 INTEGRALIZACAO DE COTAS DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS - FUMIN
0540 INTEGRALIZACAO DE COTAS DA CORPORACAO INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS - CII
0541 INTEGRALIZACAO DE COTAS DO FUNDO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO - FAD
0542 INTEGRALIZACAO DE COTAS DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO - BAD
0543 INTEGRALIZACAO DE COTAS DO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENV. AGRICOLA - FIDA
   
49000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
0060 CONCESSAO DE CREDITO PARA IMPLANTACAO DE INFRA-ESTRUTURA BASICA - BANCO DA TERRA
0061 CONCESSAO DE CREDITO PARA AQUISICAO DE IMOVEIS RURAIS - BANCO DA TERRA
0062 CONCESSAO DE CREDITO-INSTALACAO AS FAMILIAS ASSENTADAS
0427 CONCESSAO DE CREDITO-INSTALACAO AS FAMILIAS ASSENTADAS EM PROJETOS CRIADOS ATE 1998
   
51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
0454 FINANCIAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA TURISTICA NACIONAL
   
53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
0029 FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIAO CENTRO-OESTE
0030 FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DO SEMI-ARIDO DA REGIAO NORDESTE
0031 FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIAO NORDESTE
0353 (**) FINANC.DE PROJETOS DO SETOR PRODUTIVO NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
0355 (**) FINANC.DE PROJETOS DO SETOR PRODUTIVO NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
0534 FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIAO NORTE
   
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
0314 (*) FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO À ESTOCAGEM DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL (LEI NO 10.453, DE 2002)
0605 RESSARCIMENTO AO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZACAO, NO AMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZACAO (LEI Nº 9. 491/97)
0705 ENCARGOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS
0809 RESSARCIMENTO DE DESPESAS AO GESTOR DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL - FAD (LEI Nº 9.069, DE 1995 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000)
   
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
0267(*) FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA PROMOCAO DAS EXPORTACOES - PROEX (MP N 2.034-42)
0281(*) FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF (LEI N 8.427/92)
0294(*) FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS NAS OPERACOES DE CUSTEIO AGROPECUARIO (LEI Nº 8. 427/92)
0297(*) FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS RURAIS DE MINI E PEQUENOS PRODUTORES PARA RECUPERACAO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (LEI Nº 9. 126/95)
0298(*) FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS EM OPERACOES DE EMPRESTIMOS DO GOVERNO FEDERAL - EGF (LEI Nº 8. 427/92)
0299(*) FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE PRECOS NAS AQUISICOES DO GOVERNO FEDERAL E NA FORMACAO DE ESTOQUES REGULADORES E ESTRATEGICOS - AGF (LEI Nº 8. 427/92)
0300(*) GARANTIA/SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PROD. AGROPECUARIOS (LEI Nº 9848/99)
0343 PROGRAMA DE INCENTIVO À REDUÇÃO DA PRESENÇA DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE BANCÁRIA - PROES (MP nº 2.139-63, de 23/02/2001)
0301(*) EQUALIZACAO DE JUROS E DE OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS EM OPERACOES DE INVESTIMENTO RURAL E AGROINDUSTRIAL (LEI Nº 8. 427/92)
0701(*) PROGRAMA DE REVITALIZACAO DE COOPERATIVAS DE PRODUCAO AGROPECUARIA - RECOOP - (MP Nº 1. 961-25)
   

(**) CONSIDERA-SE COMO FINANCEIRA SOMENTE AS PARCELAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE CONVERSÃO EM AÇÕES

(*) CONSIDERA-SE COMO FINANCEIRA SOMENTE O GRUPO DE DESPESA 5 (INVERSÕES FINANCEIRAS)


Conteudo atualizado em 25/12/2021