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Artigo 6
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Art. 6º Os créditos extraordinários que vierem a ser abertos no período de que trata o art. 1o deste Decreto, os créditos extraordinários reabertos, bem como os valores desses créditos que tiverem sido inscritos em Restos a Pagar, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", não terão sua execução condicionada aos limites fixados neste Decreto.
Conteudo atualizado em 02/06/2021