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Decretos




Decretos - 4.564, de 1º.1.2003 - 4.564, de 1º.1.2003 Publicado no DOU de 1º.1.2003 (Edição especial) Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o F




Artigo 1



Art. 1º Fica o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 1º  Fica o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.  (Redação dada pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

Parágrafo único.  Compete ao órgão gestor do Fundo:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2º deste Decreto; e

VI - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.


Conteudo atualizado em 23/04/2024