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Artigo 2
I - O Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, ou seu representante, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
II - Os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
b) da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
c) da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
d) do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
e) da Integração Nacional; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
f) da Assistência e Promoção Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
III - o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República ou seu representante; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IV - um representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
a) Nacional de Assistência Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
b) Nacional de Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
c) Nacional de Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
d) de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
e) Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
f) Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)