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Artigo 5
§ 1º As doações em dinheiro deverão ser depositadas nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, em contas a serem divulgadas por essas instituições financeiras, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social.
§ 2º A periodicidade das transferências ao Tesouro Nacional será fixada por ato do titular do órgão gestor do Fundo, ouvidas as instituições financeiras.
§ 3º As demais instituições financeiras poderão receber doações de seus clientes e usuários mediante autorização do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 4.752, de 17.6.2003)
§ 4º As instituições financeiras autorizadas na forma do § 3º formalizarão compromisso de repassar os valores arrecadados ao Tesouro Nacional sem nenhum ônus financeiro para a União a título de tarifa bancária pela prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.752, de 17.6.2003)
§ 5º Caberá às instituições financeiras referidas no § 3º divulgar a sistemática de recolhimento das doações, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social. (Incluído pelo Decreto nº 4.752, de 17.6.2003)
§ 6º As instituições autorizadas deverão obedecer aos procedimentos operacionais definidos pelo Ministério da Fazenda, pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.752, de 17.6.2003)