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Artigo 2
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Art. 2o Para fins do disposto no art. 2o, § 1o, alínea "c", do Decreto no 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:
I - 1,00 para os alunos da 1a a 4a séries, nas escolas urbanas e rurais;
II - 1,05 para os alunos da 5a a 8a séries do ensino fundamental, bem assim das classes de educação especial, nas escolas urbanas e rurais.
Parágrafo único. Em função do disposto neste Decreto, fica fixado em R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II deste artigo. (Vide Decreto nº 5.299, de 2004)
Conteudo atualizado em 11/05/2025








