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Artigo 11
§ 1º As informações necessárias ao controle de que trata este artigo serão prestadas por estabelecimento.
§ 2º No caso de refinação, o sistema informatizado deverá permitir o controle quantitativo da utilização dos produtos importados no processo industrial, bem como daqueles obtidos nesse processo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o resultado do aperfeiçoamento ativo deverá ser compatível com aquele estabelecido para o produto, de conformidade com a literatura específica ou com laudo técnico previamente emitido.
§ 4º O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 09/05/2025








