- Voltar Navegação
- 3.326, de 31.12.99
- 3.325, de 30.12.99
- 3.324, de 30.12.99
- 3.323, de 30.12.99
- 3.322, de 30.12.99
- 3.321, de 30.12.99
- 3.320, de 30.12.99
- 3.319, de 30.12.99
- 3.318, de 30.12.99
- 3.317, de 30.12.99
- 3.316, de 30.12.99
- 3.315, de 30.12.99
- 3.314, de 29.12.99
- 3.313, de 28.12.99
- 3.312, de 24.12.99
- 3.311, de 24.12.99
- 3.310, de 24.12.99
- 3.309, de 24.12.99
- 3.308, de 24.12.99
- 3.307, de 24.12.99
- 3.306, de 24.12.99
- 3.305, de 23.12.99
- 3.304, de 21.12.99
- 3.303, de 21.12.99
- 3.302, de 21.12.99
Artigo 1
"Art. 3º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 31 de dezembro de 2000, os Processos Produtivos Básicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, cujos processos não tenham sido estabelecidos com base nos arts. 5o e 6o do Decreto no 783, de 25 de março de 1993, ou que não atendam ao estabelecido nos arts. 1o e 2o deste Decreto.
§ 1o Na fixação do Processo Produtivo Básico, de que trata o caput deste artigo, poderão ser concedidos prazos para o cumprimento de novas etapas de industrialização local.
§ 2o Fica considerado atendido o cumprimento do requisito de Processo Produtivo Básico, nos termos da Lei no 8.387, de 30 dezembro de 1991, pelas empresas fabricantes dos produtos enquadrados na situação prevista no caput deste artigo, desde que as mesmas atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - venham observando os Produtos Produtivos constantes nos projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus;
II - adeqüem, tempestivamente, suas linhas de produção aos Processos Produtivos Básicos fixados." (NR)
Conteudo atualizado em 13/05/2025








