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Artigo 12
Parágrafo único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019)
§ 1º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos que dispuser sobre a escolha dos representantes de que trata o caput, observará, entre outros critérios, a representatividade e a efetiva atuação, em âmbito nacional, relacionadas com a defesa dos direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019)
§ 2º Os representantes titulares de instituições governamentais, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados. (Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019)
§ 3º O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar suplente quando da ausência do titular de órgão governamental. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019)








