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Art. 12 do Decreto nº 3.298/1999




Decretos - 3.298, de 20.12.99 - 3.298, de 20.12.99 Publicado no DOU de 21.12.99 Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único.  Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.

Art. 12.  O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)     (Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019)

§ 1º  Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos que dispuser sobre a escolha dos representantes de que trata o caput, observará, entre outros critérios, a representatividade e a efetiva atuação, em âmbito nacional, relacionadas com a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)    (Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019)

§ 2º  Os representantes titulares de instituições governamentais, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.               (Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019)  (Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019)

§ 3º  O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar suplente quando da ausência do titular de órgão governamental.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)    (Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019)


Conteudo atualizado em 21/05/2021