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Art. 38 do Decreto nº 3.298/1999




Decretos - 3.298, de 20.12.99 - 3.298, de 20.12.99 Publicado no DOU de 21.12.99 Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38.  Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

I -  cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.  (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

Art.  39.  Os editais de concursos públicos deverão conter:          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

Art. 40.  É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta.           (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

§ 1o  No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.  (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

§ 2o  O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.  (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

Art. 41.  A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:           (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

I - ao conteúdo das provas;          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;           (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

Art. 42.  A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.            (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

Art. 43.  O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.           (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

§ 1o  A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

§ 2o  A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.          (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

Art. 44.  A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 45.  Serão implementados programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR.

Parágrafo único.  Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de deficiência terão como objetivos:

I - criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a receber uma formação profissional adequada;

II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e

III - ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.

Seção V

Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer

Art. 46.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social;

II - criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:

a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e

b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de deficiência;

III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;

IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas;

V - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;

VI - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;

VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de deficiência; e

VIII - estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.

Art. 47.  Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência.

Parágrafo único.  Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.

Art. 48.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.

Parágrafo único.  Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

I -  desenvolvimento de recursos humanos especializados;

II -  promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;

III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e

IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.

CAPÍTULO VIII

Da Política de Capacitação de Profissionais Especializados

Art. 49.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I -  formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;

II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de deficiência; e

III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.

CAPÍTULO IX

Da Acessibilidade na Administração Pública Federal

Art. 50.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras.                       (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Art. 51.  Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:                  (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;                      (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;                  (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;                  (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;                   (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;                       (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; e                        (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.                          (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Art. 52.  A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.                  (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Parágrafo único.  Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública Federal, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:                       (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT;                    (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;                      (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;                        (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT; e                     (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.                      (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Art. 53.  As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.                  (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Art. 54.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, no prazo de três anos a partir da publicação deste Decreto, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.                   (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

CAPÍTULO X

Do Sistema Integrado de Informações

Art. 55.  Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.

Art. 55.  Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

Parágrafo único.  Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 56.  A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da CORDE, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.

Art. 56.  O Ministério dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

Art. 57.  Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a:

Art. 57.  Fica criada, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)           (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - implementar programa de formação profissional mediante a concessão de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência.           (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Parágrafo único.  A comissão especial de que trata o caput deste artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - CORDE;

I - Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - CONADE;

II - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - Ministério do Trabalho e Emprego;

III - Ministério do Trabalho;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV -  Ministério do Desenvolvimento Social;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - Ministério da Educação;    (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - Ministério dos Transportes;

VI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VIII - INSS.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 58.  A CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 59.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Art. 60.  Ficam revogados os Decretos nos 93.481, de 29 de outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril de 1999, o § 2o do art. 141 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto no 3.076, de 1o de junho de 1999.


Conteudo atualizado em 21/05/2021