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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o O Ministério da Educação preparará lista única para cada uma das Câmaras, submetendo-as ao Presidente da República, que escolherá e nomeará os conselheiros, levando em conta não só os requisitos mencionados no § 3o do art. 2o deste Decreto, mas também a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








