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Artigo 1
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Art. 1o O disposto no Decreto no 1.068, de 2 de março de 1994, não se aplica às participações acionárias detidas por instituições financeiras estaduais cujo controle acionário tenha sido adquirido pela União para fins de privatização ou extinção.
Conteudo atualizado em 04/12/2021







