- Voltar Navegação
- 3.326, de 31.12.99
- 3.325, de 30.12.99
- 3.324, de 30.12.99
- 3.323, de 30.12.99
- 3.322, de 30.12.99
- 3.321, de 30.12.99
- 3.320, de 30.12.99
- 3.319, de 30.12.99
- 3.318, de 30.12.99
- 3.317, de 30.12.99
- 3.316, de 30.12.99
- 3.315, de 30.12.99
- 3.314, de 29.12.99
- 3.313, de 28.12.99
- 3.312, de 24.12.99
- 3.311, de 24.12.99
- 3.310, de 24.12.99
- 3.309, de 24.12.99
- 3.308, de 24.12.99
- 3.307, de 24.12.99
- 3.306, de 24.12.99
- 3.305, de 23.12.99
- 3.304, de 21.12.99
- 3.303, de 21.12.99
- 3.302, de 21.12.99
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 02/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".
Art. 4º Em todos os atos ou operações, a Comissão de Liquidação deverá utilizar a denominação social seguida das palavras "em liquidação". (Redação dada pelo Decreto nº 4.109, de 2002)
Art. 4o Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras em liquidação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Conteudo atualizado em 02/12/2021








