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Art. 4º do Decreto nº 3.277/1999




Decretos - 3.277, de 7.12.99 - 3.277, de 7.12.99 Publicado no DOU de 8.12.99 Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. Texto compilado




Artigo 4



Art. 4o  Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".
       
Art. 4º  Em todos os atos ou operações, a Comissão de Liquidação deverá utilizar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".  (Redação dada pelo Decreto nº 4.109, de 2002)

        Art. 4o  Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras ‘em liquidação’. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 02/12/2021