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Artigo 4
I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea "a" do § 1o do art. 21 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990;
II - fixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art. 6o deste Decreto;
III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
V - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante.
§ 1o A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem do dia.
§ 2o O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei no 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei no 6.525, de 11 de abril de 1978.
§ 3o Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas área jurídica, contábil, financeira e administrativa, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4o As despesas relacionadas com a liquidação da AGEF correrão à conta da entidade liquidanda e, em caráter suplementar, à conta da RFFSA.
Conteudo atualizado em 24/12/2021








