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Art. 6º do Decreto nº 3.272/1999




Decretos - 3.272, de 3.12.99 - 3.272, de 3.12.99 Publicado no DOU de 6.12.99 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6°   Ficam revogados os Decretos n°s 95.823, de 14 de março de 1988; 97.434, de 5 de janeiro de 1989; 97.506, de 13 de fevereiro de 1989; 1.444, de 5 de abril de 1995; 1.470, de 27 de abril de 1995; e o Anexo XXXIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

        Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1999

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE

CAPÍTULO

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1°   A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.

        Art. 2°   A Fundação IBGE tem como missão retratar o Brasil, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, análise, pesquisa e disseminação de informações de natureza estatística - demográfica e sócio-econômica, e geocientífica - geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental.

        Art. 3°     Compete à Fundação IBGE, ainda:

        I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, criado pela Lei nº 5.878, de 1973, após consulta à sociedade por meio da promoção das Conferências Nacionais de Estatística - CONFEST e de Geociências - CONFEGE, a serem realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;

        II - atuar nos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, criados pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema Estatístico Nacional, mediante a produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas - PGIEG, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974; e

        III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao previsto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

        Art. 4°   A Fundação IBGE poderá:

        I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas de competência da Fundação IBGE e afins, observada a legislação educacional vigente; e

        II - firmar acordos e outros ajustes, em áreas de sua competência e afins à sua missão institucional, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservadas, na produção e uso das informações, as concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei.

CAPÍTULO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 5°   A Fundação IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos colegiados de direção superior:

        a) Conselho Técnico;

        b) Conselho Curador;

        c) Conselho Diretor;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Procuradoria-Geral;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna;

        b) Diretoria-Executiva;

        IV - órgãos específicos singulares:

    1. Diretoria de Pesquisas;
    2. Diretoria de Geociências;
    3. Diretoria de Informática;
    4. Centro de Documentação e Disseminação de Informações;
    5. Escola Nacional de Ciências Estatísticas;

        V - unidades regionais.

        Art. 6°   A Fundação IBGE será dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

        § 1º   O Presidente e os Diretores da Fundação IBGE serão nomeados na forma da legislação pertinente.

        § 2º   Excetuados os cargos previstos no parágrafo anterior, os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas serão nomeados mediante ato do Presidente da Fundação IBGE.

       
Conteudo atualizado em 23/06/2021