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Artigo 6
Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1999
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE
CAPÍTULO
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1° A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2° A Fundação IBGE tem como missão retratar o Brasil, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, análise, pesquisa e disseminação de informações de natureza estatística - demográfica e sócio-econômica, e geocientífica - geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental.
Art. 3° Compete à Fundação IBGE, ainda:
I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, criado pela Lei nº 5.878, de 1973, após consulta à sociedade por meio da promoção das Conferências Nacionais de Estatística - CONFEST e de Geociências - CONFEGE, a serem realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;
II - atuar nos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, criados pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema Estatístico Nacional, mediante a produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas - PGIEG, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974; e
III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao previsto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
Art. 4° A Fundação IBGE poderá:
I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas de competência da Fundação IBGE e afins, observada a legislação educacional vigente; e
II - firmar acordos e outros ajustes, em áreas de sua competência e afins à sua missão institucional, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservadas, na produção e uso das informações, as concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5° A Fundação IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados de direção superior:
a) Conselho Técnico;
b) Conselho Curador;
c) Conselho Diretor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria-Geral;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Diretoria-Executiva;
IV - órgãos específicos singulares:
Diretoria de Pesquisas;Diretoria de Geociências;Diretoria de Informática;Centro de Documentação e Disseminação de Informações;Escola Nacional de Ciências Estatísticas;
V - unidades regionais.
Art. 6° A Fundação IBGE será dirigido por um Presidente e quatro Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores da Fundação IBGE serão nomeados na forma da legislação pertinente.
§ 2º Excetuados os cargos previstos no parágrafo anterior, os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas serão nomeados mediante ato do Presidente da Fundação IBGE.
Conteudo atualizado em 23/06/2021








