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Art. 9º do Decreto nº 3.272/1999




Decretos - 3.272, de 3.12.99 - 3.272, de 3.12.99 Publicado no DOU de 6.12.99 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º   O Conselho Técnico será composto pelo Presidente da Fundação IBGE, que o presidirá, e por dez Conselheiros escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área da produção ou utilização de informações estatísticas e geocientíficas.

        § 1º   Entre os membros do Conselho, quatro representarão, respectivamente, cada um dos seguintes Ministérios, por indicação de seus titulares:

        a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        b) da Fazenda;

        c) do Trabalho e Emprego; e

        d) da Defesa.

        § 2º   Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

        § 3º   Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e, somente no caso do §1°, terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.

        § 4º   Nas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor-Executivo da Fundação IBGE.

        § 5º O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

        § 6º   As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

        § 7º   Das reuniões do Conselho Técnico poderão participar, sem direito a voto, os diretores da Fundação IBGE e pessoas especialmente convidadas a propósito de temas específicos.

       
Conteudo atualizado em 23/06/2021