MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 3.217/1999




Decretos - 3.217, de 22.10.99 - 3.217, de 22.10.99 Publicado no DOU de 25.10.99 Altera dispositivos do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999.




Artigo 1



Art. 1o  O Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5o  A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.

................................................................................." (NR)

"Art. 7o   ..............................................................................

............................................................................................

V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social respectivo.

.................................................................................." (NR)

"Art. 8o Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.

§ 1o  A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação do servidor público desse regime.

§ 2o  Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime." (NR)

"Art. 10.  ..............................................................................

............................................................................................

IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

................................................................................." (NR)

"Art. 11. .................................................................................

Parágrafo único.  A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será reajustada, na forma do art. 13 deste Decreto, da data da desvinculação do Regime Geral de Previdência Social até a data da concessão do benefício pelo regime instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei." (NR)

"Art. 16  ..............................................................................

............................................................................................

§ 3o  Aplica-se ao INSS, enquanto regime de origem, os prazos previstos no parágrafo anterior.

§ 4o  Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1o deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes." (NR)

"Art. 18.  Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto no 2.173, de 5 de março de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto.

.................................................................................." (NR)

       
Conteudo atualizado em 08/07/2022