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Artigo 2
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional de Segurança Pública;
III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
V - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
VI - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
VII - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VIII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1998







