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Artigo 6
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Art. 6o A Nota de subposição no 1 do Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anexa ao Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite." (NR)
Conteudo atualizado em 21/07/2021








