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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A contratação de terceiros para exploração da patente compulsoriamente licenciada será feita mediante licitação, cujo processo obedecerá aos princípios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Revogado pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)
Conteudo atualizado em 23/11/2021








