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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O grau universitário ou superior do Sistema de Ensino do Exército é equivalente ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 17. Os graus e os títulos de nível superior do Sistema de Ensino do Exército têm validade e reconhecimento nacional, hipótese em que é admitida a equivalência de estudo ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)








