- Voltar Navegação
- 3.326, de 31.12.99
- 3.325, de 30.12.99
- 3.324, de 30.12.99
- 3.323, de 30.12.99
- 3.322, de 30.12.99
- 3.321, de 30.12.99
- 3.320, de 30.12.99
- 3.319, de 30.12.99
- 3.318, de 30.12.99
- 3.317, de 30.12.99
- 3.316, de 30.12.99
- 3.315, de 30.12.99
- 3.314, de 29.12.99
- 3.313, de 28.12.99
- 3.312, de 24.12.99
- 3.311, de 24.12.99
- 3.310, de 24.12.99
- 3.309, de 24.12.99
- 3.308, de 24.12.99
- 3.307, de 24.12.99
- 3.306, de 24.12.99
- 3.305, de 23.12.99
- 3.304, de 21.12.99
- 3.303, de 21.12.99
- 3.302, de 21.12.99
Artigo 29
Art. 29. A formação de oficial da reserva de 2ª classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR, sob a responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)
§ 1º A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2ª classe é realizada mediante condições estabelecidas pela Secretaria de Ciência e Tecnologia.
§ 1º A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2ª classe é realizada mediante condições estabelecidas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)
§ 2º A formação do pessoal de Saúde da reserva de 2ª classe é realizada em organização militar de acordo com as diretrizes do Estado-Maior do Exército.








