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Art. 29 do Decreto nº 3.182/1999




Decretos - 3.182, de 23.9.99 - 3.182, de 23.9.99 Publicado no DOU de 24.9.99 Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29.  A formação do oficial da reserva de 2ª classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), sob a responsabilidade do Departamento de Ensino e Pesquisa.

Art. 29.  A formação de oficial da reserva de 2ª classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR, sob a responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura do Exército.      (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

§ 1º  A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2ª classe é realizada mediante condições estabelecidas pela Secretaria de Ciência e Tecnologia.

§ 1º  A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2ª classe é realizada mediante condições estabelecidas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

§ 2º  A formação do pessoal de Saúde da reserva de 2ª classe é realizada em organização militar de acordo com as diretrizes do Estado-Maior do Exército.


Conteudo atualizado em 11/08/2021