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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. O Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército, R-126, e os regulamentos dos estabelecimentos de ensino complementarão as disposições deste instrumento legal no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 45. Os órgãos de direção setorial e de direção operacional do Comando do Exército, integrantes do Sistema de Ensino do Exército, poderão editar normas complementares para a condução do ensino, da pesquisa e da instrução sob suas responsabilidades diretas, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)








