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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Para efeito de progressão na carreira militar, as atividades de ensino são grupadas da seguinte forma:
I - 1º Ciclo, cursos de formação e graduação;
II - 2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;
III - 3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e
IV - 4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.
§ 1º Os cursos de preparação, especialização, extensão e os estágios, civis ou militares, poderão ocorrer em todos os ciclos tratados neste artigo.
§ 2º Os cursos de pós-graduação ocorrem nos ciclos citados nos incisos II, III, e IV deste artigo.
§ 3º As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO








