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Art. 39 do Decreto nº 3.179/1999




Decretos - 3.179, de 21.9.99 - 3.179, de 21.9.99 Publicado no DOU de 22.9.99 Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.




Artigo 39



Art. 39.  Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:

        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

        Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 5.523, de 2005)

        Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei. (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)

        Art. 39-A.  Incorre nas mesmas penas aplicáveis aos infratores do disposto nos arts. 25, 28 e 39 deste Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto do embargo lavrado nos termos do § 11 do art. 2o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.321, de 2007).

       
Conteudo atualizado em 13/09/2021