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Art. 41 do Decreto nº 3.179/1999




Decretos - 3.179, de 21.9.99 - 3.179, de 21.9.99 Publicado no DOU de 22.9.99 Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.




Artigo 41



Art. 41.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.

        § 1o  Incorre nas mesmas multas, quem:

        I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

        II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

        III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

        IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

        V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; e

        VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

        § 2o  As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.

       
Conteudo atualizado em 13/09/2021