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Art. 47 do Decreto nº 3.179/1999




Decretos - 3.179, de 21.9.99 - 3.179, de 21.9.99 Publicado no DOU de 22.9.99 Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.




Artigo 47



Art. 47.  Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela autoridade competente:

        Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.

       Art. 47-A. Importar pneu usado ou reformado: (Incluído pelo Decreto nº 3.919, de 2001)

        Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade. (Incluído pelo Decreto nº 3.919, de 2001)

        Parágrafo único.  Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições. (Incluído pelo Decreto nº 3.919, de 2001)

        § 1o  Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições. (Renumerado do Parágrafo Único pelo Decreto nº 4.592, de 2003)

        § 2o  Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18. (Incluído pelo Decreto nº 4.592, de 2003)

       
Conteudo atualizado em 13/09/2021