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Art. 53 do Decreto nº 3.179/1999




Decretos - 3.179, de 21.9.99 - 3.179, de 21.9.99 Publicado no DOU de 22.9.99 Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.




Artigo 53



Art. 53.  Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora:

        Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

        Art. 53-A.  Obstar ou dificultar a ação do Poder Público, ou de terceiro por ele encarregado, de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização de desmatamento:(Incluído pelo Decreto nº 6.321, de 2007).

        Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel. (Incluído pelo Decreto nº 6.321, de 2007).

       
Conteudo atualizado em 13/09/2021