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Artigo 22
I - formular e implementar programas de produção e comercialização no setor agropecuário;
II - desenvolver e estimular ações e programas que visem a promoção e a comercialização de produtos agropecuários nos mercados interno e externo;
III - formular propostas de políticas e programas para o setor cafeeiro e para o setor sucroalcooleiro, incluindo o planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em lei, bem como orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas aprovadas;
IV - formular propostas e participar de eventos sobre negociações de acordos ou convênios internacionais concernentes aos temas agropecuários e da agroindústria;
V - implementar, controlar e supervisionar medidas para o incremento da qualidade e competitividade dos setores da agroindústria; e
VI - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos para o escoamento da produção de forma eficaz e competitiva.
Parágrafo único. Compete ainda, à Secretaria da Produção e Comercialização na condição de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da Política do Café prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Conteudo atualizado em 31/08/2021








