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Art. 6º do Decreto nº 3.151/1999




Decretos - 3.151, de 23.8.99 - 3.151, de 23.8.99 Publicado no DOU de 24.8.99 Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de ó




Artigo 6



Art. 6o  A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.

        § 1o  No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral.

        § 2o  Nos termos do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.

        § 3o  Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional:

        I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

        II - o adicional noturno;

        III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

        IV - o adicional de férias;

        V - a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;

        VI - a gratificação natalina;

        VII - o salário-família;

        VIII - o auxílio funeral;

        IX - o auxílio natalidade;

        X - o auxílio alimentação;

        XI - o auxílio transporte;

        XII - o auxílio pré-escolar;

        XIII - as indenizações;

        XIV - as diárias;

        XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

        XVI - o custeio de moradia.

        § 4o  Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, por ele já incorporadas.

       
Conteudo atualizado em 03/03/2023