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Artigo 6
§ 1o No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral.
§ 2o Nos termos do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.
§ 3o Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional:
I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de férias;
V - a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
VI - a gratificação natalina;
VII - o salário-família;
VIII - o auxílio funeral;
IX - o auxílio natalidade;
X - o auxílio alimentação;
XI - o auxílio transporte;
XII - o auxílio pré-escolar;
XIII - as indenizações;
XIV - as diárias;
XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
XVI - o custeio de moradia.
§ 4o Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, por ele já incorporadas.
Conteudo atualizado em 03/03/2023








