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Art. 2º do Decreto nº 3.150/1999




Decretos - 3.150, de 23.8.99 - 3.150, de 23.8.99 Publicado no DOU de 24.8.99 Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.




Artigo 2



Art. 2o  A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

        Art. 2o  A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Roraima e no Distrito Federal.               (Redação dada pelo Decreto nº 3.188, de 1999)

       
Conteudo atualizado em 28/11/2021