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Artigo 13
I - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
II - promover a articulação, no campo da qualificação profissional, com as Secretarias de Trabalho dos Estados e dos Municípios, os Conselhos Estaduais e Municipais do Trabalho, as Instituições de Formação Profissional e as Escolas Técnicas;
III - articular-se com a iniciativa privada e com organizações não-govenamentais, tendo em vista a ampliação das ações de qualificação profissional;
IV - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
V - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência; e
VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência.
Conteudo atualizado em 24/06/2021







