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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 24/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Visando assegurar a regularidade e a continuidade da prestação de serviços nas unidades descentralizadas e a implantação gradual da Estrutura Regimental, os cargos em comissão a que se refere o Anexo III a este Decreto ficam alocados, até 5 de abril de 2000, às Delegacias Regionais do Trabalho e respectivas Subdelegacias do Trabalho.(Vide Decreto nº 3.396, de 30.3.2000)
§ 1o Os cargos objeto desta alocação não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.
§ 2o Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os cargos em comissão a que se refere o Anexo III serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Conteudo atualizado em 24/06/2021







