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Artigo 1
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019)
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;
II - aceitar ou recusar a dação em pagamento e a doação, com encargo, de bens imóveis à União;
III - decidir a remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; e
IV - autorizar a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do art. 100 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, ouvidos os órgãos competentes, vedada a subdelegação.
IV - autorizar a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea “a” do caput do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ouvidos os órgãos competentes, permitida a subdelegação ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019)
Parágrafo único. Na aceitação da doação, sem encargo, de bens imóveis à União, será observado o disposto no art. 10, inciso XIX, do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.








