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Artigo 1
§ 1o O convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre:
I - composição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativa na forma do art. 3o da Lei no 9.533, de 1997, e as despesas com apoio financeiro em benefício das famílias;
II - descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município;
III - constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição;
IV - prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela fiscalização das contas do Poder Executivo municipal.
§ 2o Na concessão do apoio financeiro a que se refere o caput, terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referidas no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias.
§ 3o Para celebração de convênio nos termos do § 1o, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








