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Artigo 3
I - definir, no prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4o da Lei no 9.533, de 1997;
II - detalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro;
III - avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessários.
§ 1o O Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I - Ministério da Educação, que o presidirá;
II - Ministério do Orçamento e Gestão;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
§ 2o Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 3o O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.
§ 4o As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








