MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 3.116/1999




Decretos - 3.116, de 13.7.99 - 3.116, de 13.7.99 Publicado no DOU de 14.7.99 Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências




Artigo 2