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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1 o Fica proibida, até 31 de janeiro de 2000, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1 o A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos hospitais públicos federais, observado o disposto no Decreto n o 948, de 5 de outubro de 1993 , bem como às autorizações concedidas até esta data.
§ 2 o Excepcionalmente, o Ministério do Orçamento e Gestão poderá, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado interessado, autorizar a realização de serviços extraordinários em atividades específicas exercidas pelos respectivos órgãos ou entidades.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








