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Artigo 2
I - microempresas e empresas de pequeno porte cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e a R$ 6.125.000,00 (seis milhões, cento e vinte e cinco mil reais), respectivamente;
II - médias empresas, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.
§ 1o Considera-se, para os fins dos incisos I e II deste artigo, receita operacional bruta anual a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2o Na hipótese de início das atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
Art. 2º O FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas com:(Redação dada pelo Decreto nº 3.889, de 17.8.2001)
I - microempresas e empresas de pequeno porte, cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e a R$ 7.875.000,00 (sete milhões oitocentos e setenta e cinco mil reais), respectivamente;(Redação dada pelo Decreto nº 3.889, de 17.8.2001)
II - médias empresas, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.(Redação dada pelo Decreto nº 3.889, de 17.8.2001)
§ 1º Considera-se, para os fins dos incisos I e II deste artigo, receita operacional bruta a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.(Redação dada pelo Decreto nº 3.889, de 17.8.2001)
§ 2º Na hipótese de início das atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.(Redação dada pelo Decreto nº 3.889, de 17.8.2001)
§ 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior proceder à atualização dos valores de que tratam os incisos I e II deste artigo.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.889, de 17.8.2001)
Conteudo atualizado em 28/08/2022







