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Art. 12 do Decreto nº 3.112/1999




Decretos - 3.112, de 6.7.99 - 3.112, de 6.7.99 Publicado no DOU de 7.7.99 e Retificado no DOU de 13.7.99 Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados,




Artigo 12



Art. 12.  A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do benefício calculada na forma do artigo anterior, o que for menor.

Parágrafo único.  O valor da compensação financeira mencionada neste artigo corresponde à multiplicação do montante especificado pelo percentual obtido na forma do inciso III do art. 10 deste Decreto.


Conteudo atualizado em 10/08/2021