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Artigo 1
I – um DAS 101.5 para o Ministério de Minas e Energia; e
II – um DAS 101.3 para a Casa Militar da Presidência da República.
Parágrafo único. Aos cargos remanescentes do remanejamento inicial aplica-se o disposto no § 2 º do art. 1 º do Decreto n º 2.353, de 1997.
Art. 2 º Fica remanejado da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até 31 de outubro de 1999, oriundo da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.3.
§ 1 º O cargo objeto deste remanejamento será alocado às atividades do Grupo Executivo para a Conclusão do Projeto de Reassentamento de Populações da Usina Hidrelétrica de Itaparica e não integrará a Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste Decreto.
§ 2 º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, o cargo em comissão, ora remanejado, será restituído à Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, sendo considerado exonerado o titular nele investido.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Revoga-se o Decreto n º 3.008, de 30 de março de 1999.
Brasília, 30 de junho de 1999; 178 º da Independência e 111 º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Rodolpho Tourinho Neto
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999
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