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Art. 2º do Decreto nº 3.101/1999




Decretos - 3.101, de 30.6.99 - 3.101, de 30.6.99 Publicado no DOU de 1º.7.99 Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.




Artigo 2



Art. 2o  O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.649, de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

        I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

        II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

        III - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;

        IV - um representante do Ministério da Fazenda;

        V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

        VI - um representante da Caixa Econômica Federal;

        VII - um representante do Banco Central do Brasil;

        VIII - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;

        IX - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

        a) Força Sindical;

        b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

        c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

        d) Social-Democracia Sindical - SDS;

        X - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

        a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

        b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;

        c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

        d) Confederação Nacional dos Transportes - CNT.

       
Conteudo atualizado em 29/09/2023