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Art. 12 do Decreto nº 3.100/1999




Decretos - 3.100, de 30.6.99 - 3.100, de 30.6.99 Publicado no DOU de 1º.7.99 e Republicado no DOU de 13.7.99 Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e d




Artigo 12



Art. 12.  Para efeito do disposto no § 2o, inciso V, do art. 10 da Lei no 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

        I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

        I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria e comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;           (Redação dada pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

        II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

        III - parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 19; e

        III - extrato da execução física e financeira;           (Redação dada pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

        IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 18.

        IV - demonstração de resultados do exercício;           (Redação dada pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

        V - balanço patrimonial;          (Incluído pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

        VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;          (Incluído pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

        VII - demonstração das mutações do patrimônio social;          (Incluído pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

        VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e          (Incluído pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

        IX - parecer e relatório de auditoria, na hipótese do art. 19.          (Incluído pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021