MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do Decreto nº 3.100/1999




Decretos - 3.100, de 30.6.99 - 3.100, de 30.6.99 Publicado no DOU de 1º.7.99 e Republicado no DOU de 13.7.99 Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e d




Artigo 9



Art. 9o  O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da organização.

Art. 9o  O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente:         (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do Regulamento;         (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

I - a validade do certificado de qualificação expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do regulamento;           (Redação dada pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

II - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e         (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos.        (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

Art. 9o-A.  É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:          (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

I - omissão no dever de prestar contas;        (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;         (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;        (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

IV - ocorrência de dano ao Erário; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.           (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021