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Artigo 9
Art. 9o O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do Regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - a validade do certificado de qualificação expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.726, de 2016)
II - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
Art. 9o-A. É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - omissão no dever de prestar contas; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)








